CAMPOS DE JÚLIO: Ampliação e Reforma da Academia da Saúde

CAMPOS DE JÚLIO: Ampliação e Reforma da Academia da Saúde
Visualizações: 16 | Online agora: 0

A Gestão Administrativa de Campos de Júlio – MT vem a público esclarecer à população campo juliense quanto ao projeto de Ampliação e Reforma da Academia da Saúde suscitado na Câmara Legislativa na sessão ordinária ocorrida no dia 07 de junho de 2021.

Preambularmente, conforme veiculado na sessão foram utilizadas terminologias técnicas com Tabela SINAPI empregadas na Construção Civil, que para melhor compreensão trazemos a definição a seguir:


O Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), por força de seguidas Leis de Diretrizes Orçamentárias, assim como do Decreto 7.983/2013, é o sistema de referência de custos oficial para a orçamentação de obras com recursos federais. Assim, o Sinapi é utilizado por diversos órgãos e entidades da administração pública federal, bem como pelas demais esferas de governo que empregam recursos oriundos do OGU, para obter preços confiáveis para os orçamentos de obras públicas e serviços de engenharia, que futuramente balizarão os orçamentos de referência nas licitações e serão utilizados como critérios de aceitabilidade dos preços, quando apresentadas as propostas por licitantes.

Fonte: Orientações para elaboração de planilhas orçamentárias de obras públicas 2014 – pág. 46/ Tribunal de Contas da União 2014 Conforme consta da Resolução 20/2016 TCE/MT a administração pública deve adotar amplitude e rigor metodológico para nas aquisições públicas conforme se depreende:

A pesquisa de preços de referência nas aquisições públicas deve adotar amplitude e rigor metodológico proporcionais à materialidade da contratação e aos riscos envolvidos, não podendo se restringir à obtenção de três orçamentos junto a potenciais fornecedores, mas deve considerar o seguinte conjunto (cesta) de preços aceitáveis: preços praticados na Administração Pública, como fonte prioritária; consultas em portais oficiais de referenciamento de preços e em mídias e sítios especializados de amplo domínio público; fornecedores; catálogos de fornecedores; analogia com compras/contratações realizadas por corporações privadas; outras fontes idôneas, desde que devidamente detalhadas e justificadas

Fonte:TCE/MT
No âmbito municipal verifica-se a obrigatoriedade do uso da referida tabela na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 1.151/2020 em seu artigo 44, transcrito a seguir:

Art. 44. O custo total de obras e serviços contratados e executados com recursos do orçamento municipal ou de convênios firmados com a união e com o estado será obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus componentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal, e, no caso de obras e serviços rodoviários à tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias – SICRO.

Feitas as considerações preliminares, informamos que a referida obra não se trata de “construção de banheiros”, mas sim de Ampliação e Reforma da Academia da Saúde orçado incialmente em R$ 84.295,56 conforme projeto arquitetônico e planilha de custos disponível anexo a todos os interessados, em especial, a população campo juliense, explicou o prefeito Parmeggiani.

Bruno Bairros

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *