COMODORO COVID 19: Estabelecido novo decreto em função do agravamento da situação

COMODORO COVID 19: Estabelecido novo decreto em função do agravamento da situação
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A administração municipal de Comodoro divulgou o  DECRETO Nº 23/2021 de  26.03.2021, que estabelece parâmetros  na prevenção e combate ao risco de disseminação do coronavirus , com as adotadas pelo Estado de Mato Grosso,  considerando:

  • a legislação em vigor;
  • os dados de 24 de março de 2021, que indicam que a taxa de ocupação dos leitos públicos de UTIs no Estado de Mato Grosso está em 98, 05%;

  • as determinações contidas no Decreto n. 874, de 25 de março de 2021, do Estado de Mato Grosso, que atualizou as medidas restritivas não farmacológicas para conter a disseminação da Covid-19, bem como a presunção de que o mesmo foi editado visando à padronização em todo o Estado, por todos os municípios, para maior adesão e efeitos, aliado a estudos e indicação de autoridades médicas e sanitárias;
  • que o Município de Comodoro foi classificado como de risco “ALTO ” para a contaminação pelo COVID-19 e é dependente, em saúde pública, principalmente de média e alta complexidade, do aparato do Estado de Mato Grosso;
  • a necessidade administrativa e o interesse público,

Estabelece que serão adotadas e cumpridas todas as medidas dispostas pelo Estado de Mato Grosso, notadamente o Decreto Nº 874/2021, e suas alterações, tais como: 

  1. evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do

Ministério da Saúde;

  1. isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;
  2. quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para COVID-19, e daqueles que com eles tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;
  3. disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
  4. ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
  5. evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
  6. controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as mesmas;
  7. vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal; i) manter os ambientes arejados por ventilação natural;
  8. adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;
  9. observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a

orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;

  1. quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;
  2. proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração;
  3. proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público nãopresenciais;
  4. adoção de medidas preparatórias para a quarentena obrigatória, iniciando com incentivo à quarentena voluntária e outras medidas julgadas adequadas pela autoridade municipal para evitar a circulação e aglomeração de pessoas.

HORÁRIOS  E FUNCIONAMENTO 

 Em função da taxa de ocupação dos leitos de UTI representar atualmente  98,05%, será também cumprido no âmbito do Município de Comodoro, o que determina o art. 70 e 80 do Decreto Estadual Nº 874/2021, quanto ao funcionamento das atividades e serviços, a saber:

  1. de segunda a sexta-feira, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h e as 20h;
  2. aos sábados e domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre 5h e as 12h.

 As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas à essas  restrições de horário .

Fica proibida a venda de bebida alcoólica nas conveniências, restaurantes, lanchonetes e congêneres localizadas em postos de combustíveis situados em rodovias estaduais e federais no âmbito territorial do Estado de Mato Grosso fora desses horários.

 Os supermercados, nos horários de funcionamento  estabelecidos, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família e poderão funcionar aos sábados até as 20h , ficando vedado o consumo de bebidas alcoólicas no local, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto.   Durante a vigência deste Decreto, os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, igrejas, templos e congêneres, cinemas, museus, teatros e a prática de esportes coletivos são permitidos, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos. Excepcionalmente, os restaurantes poderão funcionar aos sábados e domingos até as 14h, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias.

O delivery ficará autorizado somente até as 23h59min, inclusive aos sábados e domingos, com exceção das farmácias e congêneres, que poderão funcionar sem restrição de dias e horários.

Fica autorizado o funcionamento de restaurantes e congêneres nas modalidades takeaway e drive-thru somente até as 20h45m, permitido o serviço de delivery até as 23h59min.

Fica instituída a restrição de circulação de pessoas em todo o território do Município a partir das 21h até as 05h, a não ser funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 20h, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade responsável pela fiscalização. Essa restrição não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias estaduais e federais.

Excepcionalmente, fica proibido até o dia 08 de abril de 2021 o consumo de bebida alcoólica nos locais de venda, ainda que dentro dos horários permitidos para funcionamento dos estabelecimentos.

Todas as medidas não farmacológicas dispostas no Decreto 23. 2021, terão validade até o dia 08 de abril de 2021, a contar de 26 de março, podendo ser revistas a partir da alteração da classificação do risco do Município.

 Outras medidas constam no Decreto  Nº 874/2021 do Estado de Mato Grosso. A fiscalização e a penalização pelo descumprimento das medidas não farmacológicas deverão guiar-se pela norma descrita no art. 10, do Decreto n. 874/2021 do Estado de Mato Grosso.

Bruno Bairros

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