COMODORO: Decreto mais rígido busca evitar colapso maior na Saúde, em todos os municípios de Mato Grosso

Após a reunião on-line, do governador de Mato Grosso, com prefeitos de todo o estado e diversas autoridades estaduais, o Comitê de Enfrentamento da COVID em Comodoro, publicou o DECRETO N.º 16/2021, de 02.03.2021, que passa a vigorar a partir desta data, baseado no Decreto Estadual, com as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública pelo aumento de casos de infecção pelo coronavírus.
Os dados contidos no Painel Epidemiológico de 01º de março de 2021,indicam que a taxa de ocupação dos leitos públicos de UTIs no estado está em 87,95% (oitenta e sete vírgula noventa e cinco por cento), por isso, foram atualizadas as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19, em coordenação e padronização com o Decreto n. 836/2021 do Estado de Mato Grosso.
Horários
O funcionamento de todas as atividades comerciais e de prestação de serviços será de segunda à sexta-feira, das 5h às 19h e aos sábados e domingos das 5h às 12h.
Os supermercados deverão respeitar o horário indicado e a entrada restrita a uma pessoa por família.
Os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, igrejas, templos e congêneres e a prática de esportes coletivos são permitidos com no máximo 50 (cinquenta) pessoas por evento, respeitado o limite de 30% (trinta) por cento da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos.
As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de transporte coletivo, transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo poderão funcionar.
O serviço de delivery (tele entrega) ficará autorizado somente até às 23h, inclusive aos domingos.
As farmácias e congêneres poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.
Todos os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, devem observar protocolos de saúde e normas sanitárias durante seu funcionamento:
- evitar circulação de pessoas pertencentes ao grupo de risco, conforme definição do Ministério da Saúde;
- disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
- ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
- evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
- controlar o acesso de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
- vedar o acesso de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;
- medir a temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,8º;
- manter os ambientes arejados por ventilação natural;
- adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao grupo de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;
- observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público.
Toque de recolher
Haverá restrição de circulação de pessoas (toque de recolher) em todo o território do município de Comodoro, a partir das 21h até às 05h, com exceção para funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 19h, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade policial responsável pela fiscalização. Essa restrição não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias estaduais e federais.
Em caso de descumprimento das normas dispostas no Decreto, serão aplicadas as penalidades administrativas cabíveis, como multa para pessoa física, no valor de 100 UFMs (cem unidades fiscais, municipal), aplicada em dobro na hipótese de reincidência; multa no valor de 400 UFMs (quatrocentas unidades fiscais, municipal), às pessoas jurídicas, aplicada em dobro na hipótese de reincidência, e ao cidadão classificado como suspeito do COVID-19, que descumprir o Termo de Responsabilidade para o isolamento domiciliar, multa no valor de 100 UFMs (cem unidades fiscais, municipal), aplicada em dobro na hipótese de reincidência. Na hipótese de nova reincidência (terceira ou mais), será suspenso o alvará de funcionamento do estabelecimento comercial por 15 (quinze) dias, além da aplicação de multa.
As Polícias Militar e Civil, os Bombeiros Militares e a Defesa Civil deverão apoiar os órgãos sanitários e PROCON para o cumprimento do disposto , podendo aplicar, diretamente as penalidades administrativas cabíveis, inclusive a interdição temporária do estabelecimento infrator.
A não utilização da máscara facial, mesmo que artesanal, ensejará aplicação da multa prevista na Lei n. 11.110, de 22 de abril de 2020, do Estado de Mato Grosso.
As pessoas que forem notificadas a permanecerem em quarentena e desobedecerem, serão re-notificadas e a desobediência será imediatamente comunicada à Polícia Militar e ao Ministério Público.
O Poder Público poderá requisitar o apoio das Polícias Militar e Civil, dos Bombeiros Militares e da Defesa Civil para a consecução das atividades de fiscalização, orientação e de fechamento de estabelecimentos, a ser realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, juntamente como os Departamentos de Fiscalização e de Vigilância Sanitária, no enfrentamento ao Coronavírus.
Permanece em operação o “Disk Coronavírus”1, com funcionamento todos os dias, das 8h às 20h, para dirimir dúvidas e promover a orientação da população, receber informações de possíveis casos do COVID – 19 no Município de Comodoro, bem como denúncias de infrações às normas sanitárias relacionadas ao combate à pandemia, a ser mantido pela Secretaria Municipal de Saúde, cujo número telefônico é (065) 9 9965-6913.
Atendimento
Além do “Disk Coronavírus”, estão em funcionamento os seguintes telefones para que a população busque informações e os primeiros atendimentos médicos, antes de efetivamente se dirigirem aos PSF´s:
- PSF do Bairro São Francisco – (65) 9 9680 2189;
- PSF do Bairro Cristo Rei – (65) 9 9806 3583;
- PSF do Centro – (65) 9 9945 4217;
- PSF do Bairro Nova Vacaria – (65) 9 9275 2251;
- PSF do Bairro Cidade Verde – (65) 9 9646 2485;
- PSF da Zona Rural – (65) 9 9269 5043;
- Laboratório Municipal – (65) 9 9268 8941, e
- Hospital das Clínicas de Comodoro – (65) 9 3283 1290.
A orientação à população a respeito do disposto neste Decreto e sobre a COVID-19, também poderá ser realizada pelo telefone (65) 3283-2402.
Orientações gerais
Caso as medidas disciplinadas por este Decreto, que tem vigência por 15 dias, prorrogáveis se necessário, não sejam adotadas pela população e pelos estabelecimentos comerciais, o Poder Executivo Municipal poderá adotar outras mais restritivas no intuito de se evitar e/ou controlar a proliferação do vírus (COVID-19), como por exemplo o lockdown.
Continua permitido o funcionamento das instituições de ensino, públicas e privadas, consoante regras estabelecidas.
Link Decreto: Decreto n. 16.2021 – Atualiza as medidas de combate ao COVID