VILHENA CORONAVÍRUS: Decreto restringe movimentação em Vilhena e diversas cidades de Rondônia.

VILHENA CORONAVÍRUS: Decreto  restringe movimentação em Vilhena e diversas cidades de Rondônia.
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Considerando o alto número de casos de Covid 19, o vice governador em exercício , no estado de Rondônia, assinou o DECRETO N° 25.728, de 15 de janeiro de  2021, que “Determina medidas temporárias de isolamento social restritivo, visando a contenção do avanço da pandemia da

Covid-19, em municípios do estado de Rondônia.”

A medida inicia dia 17 de janeiro de 2021, domingo e vai até 26/01/2021, podendo ser prorrogada, dependendo da situação e vale para os municípios que estão listados no decreto, podendo haver reclassificação, com outros entrando ou alguns saindo. 

Está estabelecida a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias entre as 20h (vinte horas) e 6h (seis horas), ressalvados os casos de extrema necessidade. Quem tiver urgência de estar nas ruas nesse horário, deverá portar justificativa. 

Ficam permitidas as seguintes atividades privadas e públicas:

 – distribuição e a comercialização de gêneros alimentícios, tais como supermercados, atacarejos, açougues, padarias e estabelecimentos congêneres; restaurantes, lanchonetes e congêneres somente poderão efetuar vendas por delivery ou retirada no local; serviços de atendimento à  segurança. de água, energia, de informática, de atendimento aos caminhoneiros na beira das estradas, borracharias, oficinas de veículos e caminhões, serviços bancários; autopeças no sistema de delivery ou retirada no local;  serviços bancários e lotéricas, com medidas de higiene e distanciamento; trabalho doméstico, quando imprescindível; atividades de saúde pública, assistência social e outras atividades governamentais para o enfrentamento da pandemia; obras públicas e privadas;  transporte de táxi e  aplicativos, com no máximo o motorista e dois passageiros, todos com máscaras;  serviços de hotelaria e hospedarias; escolas e templos de culto somente  rotinas administrativas internas; somente indústrias que atuem em turnos ininterruptos ou as que operam no setor de alimentos, bebidas, produtos de higiene e  limpeza e EPIs; lojas de máquinas e implementos agrícolas; lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia;  vistorias veiculares mediante agendamento; cartórios.

Não presenciais

Estabelecimentos do comércio varejista de bens de uso pessoal ou doméstico, vendas somente  on-line e entrega exclusivamente em domicílio no sistema delivery ou para retirada no local, inclusive em sistema drive-thru:

– de equipamentos e suprimentos de informática, telefonia e comunicações, eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, instrumentos musicais e acessórios; livros, jornais, revistas e papelaria; discos, cds, dvds e fitas; artigos recreativos e esportivos; cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; artigos de óptica; vestuário e acessórios; calçados e artigos de viagem; joias e relógios;  suvenires, bijuterias e artesanatos; plantas e flores naturais objetos de arte; e artigos fotográficos e para filmagem

Transporte

Os transportes intermunicipais terão 48h  para encerrar suas rotas entre os municípios ; já os transportes interestaduais terão 72h para encerrar suas rotas, após esses prazos as rodoviárias ficarão fechadas, para ambos os casos, a contar do dia 17 de janeiro de 2020.

 O transporte urbano nas localidades enquadradas pelo  Decreto deverá obedecer o horário de 6h01min  às 19h59min. 

 Após os prazos estabelecidos no decreto, somente serão admitidas entrada e saída da sede dos municípios enquadrados, através de rodovias e hidrovias, para: ambulâncias, viaturas policiais e veículos oficiais; residentes retornando para casa;  profissionais da saúde, voluntários, técnicos da vigilância sanitária em deslocamento; exclusivamente para desempenho de suas atividades, devidamente comprovadas; veículos destinados ao transporte de pacientes que realizam ou irão realizar tratamento de saúde fora de seu domicílio; caminhões e veículos a serviço das atividades essenciais; balsas e barcos com carga.

No caso de descumprimento do estabelecido no Decreto, as pessoas físicas e jurídicas ficam sujeitas à aplicação de infrações, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição, cassação de alvará e o emprego de força policial, assim como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública 

 A fiscalização e aplicação de multas serão realizadas pelas autoridades estaduais e municipais, em todo o território do estado de Rondônia.

NOTA: Este é apenas um resumo. Leia o decreto na íntegra, no link do site.

DECRETO N° 25.728, DE 15 DE JANEIRO DE 2021 DO ESTADO DE RONDÔNIA.

Bruno Bairros

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