CAMPOS DE JÚLIO: LEI APROVADA NA CÂMARA É CONTESTADA NA JUSTIÇA

CAMPOS DE JÚLIO: LEI APROVADA NA CÂMARA É CONTESTADA  NA  JUSTIÇA
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O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA INGRESSOU COM AÇÃO DIRETA DE INCONSTICIONALIDADE FACE A LEI QUE PREVÊ, POR DECISÃO DO PRESIDENTE, GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO ESPECIAL, A SERVIDORES COMISSIONADOS DA CÂMARA.

O Procurador Geral de Justiça de Mato Grosso, Dr. José Antônio Borges Pereira, ingressou no dia 11/11/2020 com uma AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, em face do artigo 8º, da Lei Municipal nº. 25, de 17 de abril de 1997, que dispõe sobre a criação do sistema de classificação de cargos e salários do Poder Legislativo Municipal, cujo dispositivo prevê o pagamento de gratificação por Dedicação Especial de até 50% da remuneração do servidor, que poderá ser atribuída a critério do Presidente da Câmara Municipal, do Município de Campos de Júlio-MT.

O Procurador ressalta que isso possibilita que os servidores nomeados a cargos de provimento em comissão na estrutura da Câmara Legislativa de Campos de Júlio possam receber a denominada “gratificação por Dedicação Especial”, bem como permite a concessão da gratificação sem nenhum parâmetro objetivo.

Especifica ainda que os cargos em comissão são considerados especiais por natureza, sendo exceções à regra do concurso público, cuja natureza das atividades exercidas pelo detentor de cargo em comissão (de chefia assessoramento e direção) já compreende o exercício de um encargo diferenciado de serviços, de natureza própria e especial.

Em complemento ao raciocínio consigna que “as vantagens pecuniárias, sejam adicionais, sejam gratificações, não são meios para majorar a remuneração dos servidores, nem são meras liberalidades da Administração Pública.

Enfatiza que os servidores comissionados justamente por trabalharem em regime especial, não podem ser gratificados pelas atribuições que são inerentes ao próprio cargo, isto é, assessoramento, chefia ou direção, ou, como no caso em tela, por “dedicação especial”. Frisa a flagrante inconstitucionalidade existente no recebimento de vantagem pecuniária em decorrência das atribuições ordinárias que o próprio cargo já possui, concluindo que a concessão de gratificação a qualquer título a servidor investido em cargo comissionado, efetivo ou não, acarretaria pagamento em duplicidade, na medida em que o cargo em comissão possui as mesmas atribuições da função de confiança, além de pressupor exercício de encargo diferenciado de natureza especial.

Em seus argumentos o Procurador Geral de Justiça também destaca que a norma impugnada confere indiscriminado aumento indireto e dissimulado da remuneração, afrontando diretamente os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, proporcionalidade e razoabilidade insculpidos no artigo 129, caput, da Constituição Estadual, aplicáveis aos Municípios por força do que dispõe o seu artigo 173, § 2º, e artigo 29, caput, da CF/88. Reforça a inconstitucionalidade do artigo 8º, da referida Lei Municipal, em razão da inexistência de parâmetros objetivos, impessoais, abstratos e genéricos para fixação do valor da gratificação a ser paga a cada servidor público municipal, ficando ao exclusivo arbítrio do Presidente da Câmara Municipal, pois no caso em tela, poderá, a seu critério, estabelecer ao servidor gratificação que poderá variar de 1 a 50% de seus vencimentos mensais, isto é, a gratificação poderá ser concedida em percentual diferente aos servidores, a depender de critérios pessoais e subjetivos eleitos pelo Presidente da Câmara Municipal, o que afronta sobremaneira os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade na Administração Pública.

Bruno Bairros

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