Comodoro: Comitê de prevenção à COVID-19 divulga novo DECRETO com medidas que devem ser adotadas nas eleições do município.

Comodoro: Comitê de prevenção à COVID-19 divulga novo DECRETO com medidas que devem ser adotadas nas eleições do município.
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O DECRETO foi publicado no final da tarde desta segunda feira 19/10, sendo que as medidas devem começar a ser cumpridas imediatamente.  Veja como ficou:

“Continua proibida a realização de festas e eventos públicos ou particulares, independentemente do número de pessoas, ainda que realizadas em âmbito domiciliar, excetuando-se as de notório e relevante interesse público.” 

Durante o período de campanha eleitoral e no dia  das eleições do corrente ano, COMÍCIOS, CARREATAS, PASSEATAS E CAMINHADAS, devem atender as seguintes normas,  como forma de prevenção do contágio pelo Coronavírus (Covid-19), sem prejuízo de outras tratadas no Decreto Municipal nº. 070/2020 ou demais normas pertinentes: 

  • Fica permitida a realização de 01 (um) comício no formato drive-in, por coligação, observada as demais normas sanitárias em vigor;
  • Fica permitida a realização de 01 (uma) carreata, com a permanência das pessoas dentro dos veículos, nos moldes do acordo feito na Justiça Eleitoral da Comarca de Comodoro, observadas as demais normas sanitárias em vigor;
  • Fica permitida a realização de 02 (duas) passeatas com carro de som, limitadas apenas aos integrantes da coligação, até o máximo de 50 (cinquenta) pessoas, indicadas com antecedência à Secretaria Municipal de Saúde de Comodoro, pelo e-mail smscomodoromt@hotmail.com, observadas as demais normas sanitárias e ambientais em vigor e as datas definidas em sorteio realizado perante a Promotoria Eleitoral da 61ª zona do Estado de Mato Grosso. ( O DIÁRIO divulgará a escala)

Especialmente durante o período de campanha eleitoral e no dia das eleições, FICA RECOMENDADA a adoção das seguintes medidas higiênico-sanitárias necessárias à prevenção de contágio pelo Coronavírus (Covid-19), sem prejuízo de outras tratadas no Decreto Municipal nº. 070/2020 ou demais normas pertinentes: 

  • não realizar eventos que ocasionem a aglomeração de pessoas, como reuniões, encontros e eventos presenciais, observando-se o distanciamento social de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas e o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de ocupação para ambientes fechados, dando-se preferência para a realização de forma virtual;
  • evitar o uso e a distribuição de materiais impressos como cartilhas, jornais e santinhos, de modo a dar preferência ao marketing digital;
  • observar os cuidados sanitários nos comitês ou locais de Reuniões político-partidárias, como procedimentos que permitam a manutenção da distância mínima, prevista no art. 5º, do Decreto 522/2020 e eventual Parecer Técnico a ser expedido pela Secretaria de Estado da Saúde de Mato

Grosso (art. 1º, § 3º, VI, da Emenda Constitucional 107); 

  • o uso obrigatório de máscaras de proteção individual e/ou protetores faciais;
  • disponibilizar e incentivar a higienização das mãos com álcool em gel; – procedimentos de limpeza, desinfecção e ventilação dos locais;   – evitar o contato físico com o eleitor. 

 No dia das eleições: 

  • evitar levar acompanhantes ao local de votação;
  • evitar o contato físico com eleitores, mesários e fiscais;
  • observar a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção Individual nos locais de votação;
  • se atentar para a vedação de distribuição de qualquer material impresso, nos termos da Lei nº

9.504/1997 e Resolução TSE nº 23.610/2019; 

  • utilizar espaços amplos e abertos para contato com a imprensa e produção de entrevistas.

Deverá ser observada, ainda, durante o período de campanha eleitoral e no dia das eleições, todas as demais medidas não farmacológicas de proteção e cuidados gerais contidas na Nota Técnica n.º 015/2020/SVS/GBAVS/SES-MT, da Superintendência de Vigilância em Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, que passa a ser parte integrante do Decreto, em anexo. 

Em caso de descumprimento das medidas previstas no Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo nº. 10 da Lei Federal nº 6.437/1977, no Decreto Municipal nº. 70/2020 e de crime contra a saúde pública, nos termos do artigo nº. 268 do Código Penal.”

Link DECRETO:

decreto 076 DO MUNICIPIO DE COMODORO

Bruno Bairros

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