Prefeito de Comodoro reformula decreto e acrescenta outras medidas de enfrentamento ao COVID-19

A alteração contempla o acréscimo de seis novos parágrafos ao artigo 6° do decreto de n°065
O prefeito de Comodoro (DEM), Jefferson Ferreira Gomes, assinou nesta quarta-feira (12) um novo decreto. Considerando os 227 casos confirmados com Covid-19 e os 03 óbitos, o decreto visa fortalecer ainda mais as medidas de prevenção e enfrentamento ao vírus em Comodoro. O Decreto n° 065 altera o texto do artigo 6° do decreto n° 056 e acrescenta seis novos parágrafos.
O 7º parágrafo, limita a capacidade de atendimento simultâneo aos clientes em 50%. Caso o número de clientes chegue ao limite, os estabelecimentos deverão disponibilizar senhas para que se forme uma fila no exterior do comércio com o distanciamento de no mínimo um metro e meio. Esta medida também se aplica nos parágrafos seguintes.
O segundo parágrafo acrescentado ao artigo diz respeito em específico aos mercados e supermercados, que deverão limitar o atendimento simultâneo em 40 pessoas. O 9º parágrafo proíbe a entrada e a permanência de crianças com até 12 anos em todo estabelecimento comercial. O parágrafo 10, limita a entrada e permanência de apenas uma pessoa por família nos estabelecimentos comerciais.
O penúltimo, obriga todos os estabelecimentos comerciais a disponibilizar um colaborador para medir a temperatura dos clientes e demais funcionários. O mesmo também será responsável pela higienização das mãos com álcool 70%, na recepção do recinto. Por fim, o 12° e último parágrafo do artigo dispõe sobre a realização do teste do vinagre em todos os colaboradores do estabelecimento comercial, todos os dias, conforme regulamentação a ser realizada pela Secretaria Municipal de Saúde.
Antes da reformulação do decreto, o artigo continha apenas seis parágrafos. O primeiro dispunha sobre a obrigação dos estabelecimentos comerciais de disponibilizar em local visível material com as orientações para a prevenção ao contágio do COVID-19, conforme modelo fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde.
O segundo parágrafo exige que os estabelecimentos comerciais disponibilizem pia, com água corrente, sabonete líquido, papel toalha e lixeira, disponíveis aos seus colaboradores e clientes, para a higienização das mãos e braços. O parágrafo três exige também a disponibilização de dispositivo contendo álcool em gel 70%, em local visível, sinalizado e de fácil acesso.
A higienização das máquinas de operação de transações com cartão magnético com álcool em gel 70% e papel toalha está prevista no quarto parágrafo. O quinto, aconselha comerciantes e colaboradores do comércio em geral a evitar tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante o desempenho do atendimento e atividades comerciais. Caso isso ocorra, a higienização das mãos deverá ser imediatamente realizada, com a utilização da lavagem com água corrente e sabão ou com o álcool em gel 70%.
O artigo dispõe ainda em seu sexto parágrafo que os estabelecimentos comerciais deverão criar rotinas de avaliação do estado de saúde dos seus funcionários, de forma a identificar suspeitas de contaminação pelo COVID-19. Constatada a suspeita, esta informação deverá ser repassada imediatamente à Secretaria Municipal de Saúde pelo Disque Coronavírus, e o funcionário deverá ser imediatamente afastado de suas funções, sem qualquer prejuízo de ordem trabalhista e previdenciária.
Fonte: Jornal O Diário / da Redação: Patrícia Custódio