JUSTIÇA DETERMINA A SUSPENSÃO DE ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE CAMPOS DE JÚLIO POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ESTABELECIDO NA LEI ORGÂNICA E NO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA.

JUSTIÇA DETERMINA A SUSPENSÃO DE ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE CAMPOS DE JÚLIO POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ESTABELECIDO NA LEI ORGÂNICA E NO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA.
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Em decisão liminar proferida nessa data pelo Juiz de Direito, Drº. Antônio Carlos Pereira de Sousa Junior, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo Município de Campos de Júlio, através da Procuradora Jurídica, a servidora Viviene Barbosa Silva, em face da suscitada ilegalidade da edição do Ato do Presidente nº01/2020, editado pelo Vereador Rodrigo Lemes de Paula, tendo por objeto a sustação da Emenda à Lei Orgânica nº01/2019, declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Mato grosso, por unanimidade, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI, tombada pelo nº. 1018191-35.2019.8.11.0000, promovida pelo gestor, por intermédio da Procuradora do Município.

Isso porque, a autoridade coatora, o Vereador Presidente, Rodrigo Lemes de Paula, em detrimento do poder outorgado pelo povo aos Vereadores que integram o parlamento para deliberar e votar a sustação do ato declarado inconstitucional, violou o devido processo legal estabelecido na Lei Orgânica de Campos de Júlio e no Regimento Interno Cameral previsto para a sustação do ato normativo, em cumprimento a ordem judicial, qual seja, a observância a elaboração de Projeto de Resolução para liberação do plenário Câmara Municipal, com trâmite de votação em regime de urgência, na forma do artigo 31 da Lei Orgânica Municipal – LOM, artigos 122, 128 e130 do Regimento Interno – RI.

Por esses motivos, a Procuradora requereu, de forma liminar, que fosse determinado à autoridade coatora, Rodrigo Lemes de Paula, que elabore e inclua na próxima sessão legislativa designada para o dia 20/07/2020, para tramitação em regime de urgência, o ato normativo (Projeto de Resolução), dispondo sobre a sustação da Emenda a LOM nº 01/2019, na forma do art. 128, inciso X do RI, visando o regular cumprimento a decisão judicial proferida nos autos da ADI sob o nº. 1018191-35.2018.8.11.0000, procedendo a suspensão e/ou revogação do Ato do Presidente nº01/2020, já publicado.


Em sua decisão, o magistrado acolheu os argumentos deduzidos na exordial, consignando que a suspensão do ato da entidade coatora deveria ser deliberada no plenário da Câmara municipal, em sessão ordinária, conforme preceituam a Lei Orgânica e o Regimento Interno do Município, a fim de formalizar o que foi determinado nos autos da ADI anteriormente citada, e não por intermédio de ato do presidente consoante consta nos autos.

Diante disso, deferiu o pedido liminar nos autos do Mandado de Segurança impetrado, para determinar que seja consignada na próxima sessão legislativa, designada para o dia 20/07/2020, a revogação da Emenda à Lei Orgânica nº. 001/2019, declarada inconstitucional, conforme a íntegra da decisão em anexo.

ENTENDA A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE-ADI:
Através da Emenda à Lei Orgânica nº01/2019, a Mesa Diretora aprovou, com voto contrário apenas do Vereador Elizeu Luis Miranda, a proposta de alteração do artigo 73 da referida lei, para suprimir a expressão “de forma integrada” do sistema de controle interno dos Poderes Legislativo e Executivo, ferindo assim o princípio da simetria, que exige que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotem, em suas respectivas Constituições e Leis Orgânicas, os princípios fundamentais e as regras de organização existentes na Constituição Federal, principalmente relacionadas a estrutura do governo, forma de aquisição e exercício do poder, organização de seus órgãos e limites de sua própria atuação.

Em face da alteração o Prefeito José Odil da Silva, por intermédio da Procuradoria Jurídica do Município, ajuizou a competente Ação Direta de Inconstitucionalidade visado a sustação do ato normativo que suprimiu o modelo constitucional de atuação integrada do sistema de controle interno dos Poderes Executivo e Legislativo, para reforçar a fiscalização dos atos dos gestores, por ofensa ao princípio da simetria insculpido na constituição Federal, que exige que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotem, em suas respectivas Constituições e Leis Orgânicas, os princípios fundamentais e as regras de organização existentes na Constituição
Federal, principalmente relacionadas à estrutura do governo, forma e aquisição e exercício do poder, organização de seus órgãos e limites de sua própria atuação.

Na decisão, o Desembargador Relator enfatizou que a Constituição Federal de 1988 ao estabelecer que o sistema de controle interno dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário ocorra de forma integrada, demonstra claramente que os gastos públicos sejam adequadamente fiscalizados, não se limitando a análise única e exclusiva do próprio Poder, que poderia apresentar eventual falha.

“Por conseguinte, permitir que o sistema de controle interno de qualquer Poder não ocorra de forma integrada, ficando apenas a cargo deste a fiscalização, é um retrocesso que beira ao absurdo, ou de forma mais clara, com o devido respeito, trata-se de uma tragédia anunciada”.

Destacou ainda a perfeita a conclusão do douto Subprocurador-Geral Jurídico e Institucional de Justiça ao asseverar, que:

“…Com efeito, dando-se hipoteticamente guarida a norma ora guerreada o município de Campos de Júlio-MT seria o único ente a ter o seu sistema de controle interno feito de forma independente, vez que o da União e o do Estado dá-se de modo integrado (ao menos formalmente), cenário em total descompasso com a isonomia que baliza a forma de estado federativa.”

Assim, diante dos fatos e argumentos amplamente discutidos nos autos e ora sintetizados, decidiram, por unanimidade, que a Emenda à Lei Orgânica n. 001/2019, que alterou o artigo 73, da Lei Orgânica do Município de Campos de Júlio/MT, suprimindo a expressão “de forma integrada” do sistema de controle interno dos Poderes Legislativo e Executivo, padece de vício inconstitucional por ofensa ao princípio da simetria, julgando procedente ação, em consonância com o parecer ministerial, para declarar a inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica n.001/2019, publicada em 14.11.2019, de Campos de Júlio/MT, com efeito ex tunc, por afronta ao princípio da simetria com a regra disposta no artigo 74, da Constituição Federal e do artigo 191, da Constituição Estadual.

Bruno Bairros

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