LOCKDOWN DE 02 A 08 DE JULHO EM COMODORO

O DECRETO N.º 051/2020, de 01.07.2020, da Prefeitura Municipal de Comodoro – MT, estabelece “medidas temporárias de isolamento social restritivo (lockdown), visando a contenção do avanço da pandemia do novo Coronavírus – COVID-19 no Município , em conformidade com as políticas públicas e decisão judicial relativas à região oeste do Estado de Mato Grosso”.
Essa medida, segundo o Juiz Federal que determinou o lockdown nos municípios da região Oeste, devese ao aumento do número de casos de COVID 19 e à precariedade das condições de atendimento, visto que foram disponibilizados pelo SUS apenas 05 (cinco) leitos de UTI exclusivos para o Covid-19 em Cáceres , cidade de referência para os atendimentos graves e urgentes de 22 (vinte e dois) municípios, com população estimada em aproximadamente 320.000 (trezentos e vinte mil) pessoas;
A prefeitura Municipal de Comodoro recebeu a decisão liminar , em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Cáceres, no dia 30/06/2020, com prazo de 48h para edição de um Decreto estabelecendo o lockdow.
Segundo o Decreto 051/2020, fica suspenso, do dia 02 de julho até o dia 08 de julho de 2020, com possibilidade de prorrogação, o funcionamento de toda e qualquer atividade comercial e prestação de serviços no Município de Comodoro.
Estão fora da proibição, as atividades relacionadas abaixo:
I. assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, laboratoriais e o comércio de medicamentos (farmácias; drogarias);
II. assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III. atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV. atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V. telecomunicações e internet;
VI. serviços de call center;
VII. serviços funerários;
VIII. vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
IX. inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
X. vigilância agropecuária internacional;
XI. controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XII. serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XIII. atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
XIV. serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, apenas nos caixas eletrônicos;
XV. atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;
XVI. trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;
XVII. geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos: a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e b) as respectivas obras de engenharia;
XVIII. supermercados, mercados, padarias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centro de abastecimento de alimentos, sendo vedado o consumo no local;
XIX. fiscalização tributária e aduaneira;
XX. distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXI. serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
XXII. serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
XXIII. atividades de comércio de bens, notadamente aquelas relativas a alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas desde que em trabalho interno, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias;
XXIV. atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho, por agendamento;
XXV. atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979/2020, sem prejuízo do disposto no inciso
XV, por agendamento, preferencialmente por agendamento;
XXVI. atividades inerentes a circulação de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população;
XXVII. distribuidores de água e gás;
XXVIII. serviços de táxi, mototáxi e aplicativo de transporte individual remunerado de passageiros;
XXIX. advogados e contadores no exercício da profissão;
XXX. clínicas veterinárias, clínicas odontológicas e clínicas médicas em regime de urgência e emergência,
XXXI. demais serviços essenciais assim definidos em Decretos do Estado de Mato Grosso. Estão autorizados os serviços de entrega domiciliar (delivery) de alimentos e mercadorias essenciais à subsistência, devidamente identificados, até às 22h.
Excepcionalmente as atividades de restaurantes, lanchonetes, trailer, carrinho de lanche, sorveterias e assemelhados, ficam autorizados apenas em regime de entrega em domicílio (delivery), por funcionário devidamente identificado, até as 22h, ficando expressamente proibido o consumo no local.
Fica proibida toda e qualquer reunião, pública ou privada, inclusive de pessoas da mesma família que não morem na mesma casa, independentemente do número de pessoas, bem como a realização de eventos e festas, pelo prazo previsto, podendo ser prorrogado.
No caso de descumprimento desta norma (festas, reuniões), em eventos particulares será responsabilizado o proprietário da residência, chácara, sítio ou estabelecimento comercial, e em eventos públicos o promotor da festa ou proprietário do estabelecimento, respondendo o infrator cível e criminalmente Durante o Lockdown ( de 02 a 08 de junho podendo ser prorrogado) fica proibida a locomoção de qualquer pessoa no território do Município de Comodoro entre as 22h e as 5h.
Excetuam-se da proibição de circulação, as pessoas que exerçam atividades essenciais , bem como no caso de circulação de pessoas para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante.
Fica vedada toda a atividade comercial e de prestação de serviços aos domingos e feriados , inclusive pelo sistema de entrega em domicílio (delivery). Fica proibida a realização de atividades físicas em academias, e assemelhados, praças e vias públicas, independentemente do número de pessoas.
Fica proibida a realização de missas, cultos e celebrações religiosas em templos, igrejas ou qualquer outro espaço público ou privado. Nos órgãos públicos municipais, fica suspenso o atendimento ao público em todas as secretarias e departamentos, com exceção da Secretaria Municipal de Saúde e seus Departamentos e ESF´s, a coleta de lixo e limpeza urbana, Departamento de Fiscalização e Tributação, Departamento de Licitação e Contratos, Departamento de Frotas, Secretaria Municipal de Obras, serviços relacionados à assistência social, o Conselho Tutelar e demais considerados essenciais pelo responsável (Secretário) da pasta.
As medidas preventivas e restritivas constantes no Decreto não impedem o desenvolvimento de atividades destinadas à proteção e garantia dos direitos humanos.
O descumprimento das normas previstas no Decreto ensejará aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Federal 6.437/77 e demais legislações pertinentes, incluindo a interdição, sem prejuízo da imediata comunicação às autoridades competentes dos fatos que, além de infrações sanitárias, forem tipificados como crime, além da multa prevista no art. 23, do Decreto Municipal n. 045/2020.
Para garantir observância do Decreto, fica autorizado o bloqueio e interdição de vias e blitz fiscalizatória em todos os pontos da cidade, conforme orientação da Secretaria Municipal de Saúde e Departamento de Vigilância Sanitária.Continuam em vigor as medidas previstas nos Decretos Nº. 045, 048 e 050/2020, do Município de Comodoro, naquilo que não for contrário às disposições do Decreto 051/2020.