PROCURADORA INGRESSA COM PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO NO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APURAÇÃO DE INDÍCIOS DE SUPERFATURAMENTO NA COMPRA DE ÁLCOOL GEL PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

PROCURADORA INGRESSA COM PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO NO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APURAÇÃO DE INDÍCIOS DE SUPERFATURAMENTO NA COMPRA DE ÁLCOOL GEL PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
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Em representação intentada nessa data, a Procuradora Jurídica do Município, Drª Viviene Barbosa, ingressou com pedido de instauração de inquérito civil, visando a apuração indícios de fraude por possível superfaturamento na compra, sem processo de dispensa de licitação, de ÁLCOOL GEL pelo gestor da Câmara Legislativa de Campos de Júlio, o Vereador Rodrigo Lemes de Paula, com fulcro na Medida Provisória nº. 966/2020— a contemplar as searas sancionadoras disciplinar e de improbidade administrativa.

Segundo se extraiu da consulta ao Portal da Transparência do Poder Legislativo dessa municipalidade, a compra de 5 litros de álcool gel foi feita pelo preço unitário de R$ 170,00 (cento e setenta reais) da empresa Agrobulla Representações Ltda Eirelli, de propriedade do empresário Paulino Cézar Bula.

A Procuradora destacou na representação que os indícios de superfaturamento do produto revelam-se robustos quando confrontado com o preço registrado pelo município e da pesquisa de preço extraída do radar Compras Públicas do Portal do TRIBUNAL DE CONTAS de Mato Grosso, conforme destacou:

Álcool gel 500ml
Valor registrado pelo Executivo Municipal: R$ 5,95

Conversão para 5 litros: R$ 59,50
Sobrepreço de 285%
Álcool gel de 5litros
Valor extraído do radar de compras públicas do TCE/MT:
R$ 140,00 (mediana)

Sobrepreço de 121%

Ponderou por consequente, que a conduta do gestor demonstra dolo ou erro grosseiro na aquisição do citado produto, uma vez que a simples consulta aos mencionados portais poderia detectar o sobrepreço do produto ofertado pela empresa fornecedora Agrobulla.

Aduziu ainda que a compra direta não foi precedida da formalização do processo de dispensa de licitação, nos termos da Lei Federal nº. 13.979/2020 e da Medida Provisória nº. 961/2020, pelo que se revela, no mínimo, culpa grave a ensejar a responsabilização do Presidente da Câmara por ato de improbidade administrativa, conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

Em relação a venda do produto álcool gel por preço exorbitante pela empresa Agrobulla Representações Comerciais Ltda Eirelli, a Procuradora suscitou a apuração de prática de conduta abusiva punida pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 39, inciso X) e do crime contra a economia popular (artigo 3º, VI e art. 4º, ”b”, da Lei 1.521/1951) e de abuso de direito previsto no artigo 187 do Código Civil.

A Procuradora também chamou a atenção para o precedente registro de procedimento por fraude no comércio-crime contra o patrimônio, instaurado em desfavor do representante da empresa fornecedora, Paulino Cézar Bulla, conforme SIMP nº. 618-017/2015, extraído em pesquisa ao portal do Ministério Público dessa comarca.

Concluiu pedindo a instauração de inquérito para apuração dos fatos relatados e comprovados pelo acervo de prova documental acostada, com a consequente responsabilização, caso resultem ao final comprovados os ilícitos que resultam dano ao erário.

Bruno Bairros

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