COMODORO: AUMENTO NO NÚMERO DE CASOS DETERMINA A EDIÇÃO DE NOVO DECRETO

Após reunião do Comitê Municipal de Prevenção, Orientação e Enfrentamento ao COVID-19, realizada no dia 19 de junho de 2020, foi publicado o DECRETO N.º 048/2020, de 19.06.2020, que vigorará a partir do dia 22 de junho, segunda-feira.
O decreto “ALTERA E COMPLEMENTA AS MEDIDAS TEMPORÁRIAS RESTRITIVAS ÀS ATIVIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COMODORO, PARA PREVENÇÃO E COMBATE AO CONTÁGIO POR COVID-19, DISPOSTAS NO DECRETO N. 045/2020.”
É importante observar que partes que não foram alteradas do decreto anterior, o 045/2020 continuam em vigor.
Desde março de 2020, quando o Brasil tinha 904 casos confirmados de COVID – 19, o Ministério da Saúde declarou ESTADO DE TRANSMISSÃO COMUNITÁRIA DO CORONAVÍRUS , em todo o território nacional, isso significa que não é mais possível localizar a origem da infecção, indicando que o vírus está circulando também entre os indivíduos que não viajaram ou tiveram contato com quem viajou.
A competência para tomar medidas de combate, é compartilhada entre a União, Estados e Municípios, para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, para dirigirem o sistema único e executarem ações de vigilância sanitária e epidemiológica.
A Súmula Vinculante nº. 38, do Superior Tribunal Federal, fixa a competência dos municípios para definirem o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, bem como o art. 30, I, da Constituição Federal. Porém , em vários locais onde está tendo controle do número de casos, há acordos entre os órgãos públicos e as empresas, desde que cumpram as normas de prevenção estabelecidas.
O aumento dos casos confirmados de contágio pela Covid-19 no município de Comodoro nos últimos dias ( primeiros 02 casos em 29 de maio e 23 casos confirmados até a manhã de 20 de junho, com 01 óbito), justificam a adoção de medidas administrativas mais restritivas, levando em consideração também a taxa de ocupação dos leitos de UTI de hospitais públicos e privados, anunciada pela Secretaria Estadual de Saúde. Foi constatada também a necessidade de intensificar as ações de fiscalização em estabelecimentos comerciais, de coibir atividades e condutas incompatíveis com as ações de combate à pandemia, bem como o cumprimento das recomendações médicas e de saúde pública feitas pelos representantes dessa área, integrantes do Comitê.
TOQUE DE RECOLHER – a partir do dia 22/06/2020, até 06/07/2020 (inclusive), PODENDO SER PRORROGADO, está proibida a circulação de qualquer pessoa no município, das 22h às 5h, bem como o funcionamento de toda e qualquer atividade comercial e prestação de serviços nesse horário.
SERVIÇÕES EM DOMINGOS E FERIADOS – Ficam vedadas atividades comerciais e de prestação de serviço aos domingos e feriados, pelo período de 15 dias, podendo ser prorrogado, iniciando-se no dia 22/06/2020 e finalizando no dia 06/07/2020 (inclusive). Estão fora do Toque de recolher e da Restrição da atividade em domingos e feriados o seguintes setores : – estabelecimentos hospitalares; clínicas veterinárias, clínicas odontológicas e clínicas médicas em regime de emergência; farmácias e laboratórios; funerárias e serviços relacionados; serviço de segurança pública e privada; serviço de assistência social; profissionais da área fim da saúde; advogados no exercício da profissão; servidores públicos das áreas de fiscalização das Secretarias Municipais, quando em pleno exercício da função; atividades inerentes a circulação de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população; circulação de pessoas para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovandose a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante; serviços de táxi, moto-táxi e aplicativo de transporte individual remunerado de passageiros, quando para atendimento de emergências; Serviços de tele-entrega (delivery); outros serviços essenciais previstos em Decreto do Estado de Mato Grosso.
OS SUPERMERCADOS, MERCADOS E MERCEARIAS, além das medidas já previstas no Decreto n. 045/2020, deverão adotar as seguintes: I. higienização com álcool 70%, do carrinho de compras a cada utilização e na presença do cliente; II. recomendação de que apenas uma pessoa da família entre no estabelecimento para a realização das compras; III. recomendação para que se proíba a circulação de crianças no interior dos estabelecimentos, assim como de pessoas consideradas no grupo de risco; IV. disponibilização de senhas para o acesso ao estabelecimento, caso a lotação máxima extrapole. Deverá ser preservado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas em fila.
ACADEMIAS, centros de treinamento esportivo, estúdios de Pilates, fisioterapia e congêneres, além das medidas já previstas no Decreto n. 045/2020, deverão adotar a higienização dos aparelhos e apetrechos utilizados na prática esportiva e de reabilitação logo após o emprego, por colaborador devidamente identificado para tanto.
CRIANÇAS E IDOSOS Fica veementemente recomendado que crianças, idosos e pessoas pertencentes ao grupo de risco não frequentem o comércio e ambientes que possam ter aglomeração de pessoas.
TRABALHO EM CASA – é recomendado o trabalho em home Office, ou em funções que não demandem contato com o público, para os trabalhadores da iniciativa privada, principalmente as pessoas inseridas no grupo de risco.
GRUPO DE RISCO Pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, portadores de doença cardíaca ou pulmonar, independente da idade; portadores de doenças crônicas tratadas com medicamentos imunodepressores, quimioterápicos e diabéticos, independente da idade; transplantados, independente da idade e Gestantes e lactantes.
TRANSPORTE COLETIVO O transporte coletivo entre a zona rural e urbana somente poderá ocorrer com 40% (quarenta por cento) da sua capacidade, ficando recomendado que apenas 01 (uma) pessoa por família fique encarregada das compras e demais afazeres no perímetro urbano. Crianças, idosos e demais pessoas pertencentes ao grupo de risco que residem na zona rural do município não devem vir para a cidade neste período de pandemia.
EM CASO DE FALECIMENTO Os velórios e funerais de pacientes confirmados ou suspeitos da COVID-19 não são recomendados durante o período de isolamento social e quarentena. Caso seja realizado, recomenda-se manter a urna funerária fechada durante todo o tempo, evitando qualquer contato (toque/beijo) com o corpo do falecido em qualquer momento após a morte; manter em local acessível água, sabão, papel toalha e álcool em gel a 70% para higienização das mãos durante todo o velório; colocar a urna em local aberto ou ventilado; evitar, especialmente, a presença de pessoas que pertençam ao grupo de risco ; não permitir a presença de pessoas com problemas respiratórios; não permitir a disponibilização de alimentos e utilizar copos descartáveis.
Na cerimônia de sepultamento não deve haver aglomeramento de pessoas, respeitando a distância mínima de, pelo menos, dois metros entre elas, bem como outras medidas de isolamento social e cuidados ao espirrar ou tossir e usar máscara. É recomendado que o enterro ocorra com no máximo 10 pessoas, não pelo risco biológico do corpo, mas sim pela contra indicação de aglomerações.
CONTAMINAÇÃO NAS EMPRESAS Se for confirmado caso de contaminação por Covid-19 em funcionário ou sócio/ proprietário de estabelecimento comercial, deverão ser imediatamente tomadas as seguintes providências: descontaminação, limpeza e higienização de todo o local e dos produtos expostos à venda, com álcool 70% ou outros produtos com propriedades desinfetantes, no prazo de máximo de 48h (quarenta e oito) após a confirmação; todos deverão realizar testes laboratoriais para verificação do contágio pelo Covid-19, desde que apresentem os respectivos sintomas e de acordo com a orientação da Secretaria Municipal de Saúde; aquele que for confirmado como contaminado, ou mesmo que apresentar apenas os sintomas, deverá ser imediatamente afastado da atividade comercial e ficar em quarentena por 14 (quatorze) dias, devendo ser comunicado o fato à Secretaria Municipal de Saúde, bem como encaminhados os comprovantes das medidas que foram tomadas
Caso as medidas indicadas pelo decreto não sejam adotadas pela população e pelas empresas, deverão ser aplicadas as penalidades listadas no Decreto 045/2020 e poderá haver outras ainda mais restritivas, visando a preservação da saúde das pessoas.
* Itens específicos do funcionalismo público municipal podem ser encontrados no site da prefeitura de Comodoro.
Telefones úteis Disk Coronavirus (065) 9 9965-6913 PSF do Bairro São Francisco – 065 9 9680 2189; PSF do Bairro Cristo Rei – 065 9 9806 3583; PSF do Centro – 065 9 9945 4217; PSF do Bairro Nova Vacaria – 065 9 9275 2251; PSF do Bairro Cidade Verde – 065 9 9646 2485; PSF da Zona Rural – 065 9 9269 5043; Laboratório Municipal – 065 9 9268 8941; Hospital das Clínicas de Comodoro – 065 3283 1290.