CORONAVÍRUS EM COMODORO: NOVO DECRETO DETERMINA AÇÕES MAIS FORTES

( Este é apenas um resumo preparado pelo jornal para uma maior rapidez de comunicação, abrangendo apenas os itens principais. De preferência os interessados devem ler o decreto na íntegra, publicado no site da Prefeitura de Comodoro)
Neste dia 02 de junho de 2020,a administração municipal de Comodoro divulgou o decreto n.º 045/2020, que deverá nortear as atividades públicas e privadas , a partir dessa data, considerando que foram confirmados seis casos de pessoas infectadas no município, sendo que uma delas é considerada assim pelo chamado ¨Critério clínico Epidemiológico¨, ou seja, ela tem sintomas e está convivendo na mesma casa com um infectado. O objetivo do referido decreto é o de prevenção e combate aos riscos de disseminação do coronavirus, que causa uma doença chamada Covid-19. Enquanto estiver vigente o decreto 045/2020, fica vedado: – o funcionamento de casas noturnas, boates, casas de shows; – a realização de festas e confraternizações públicas e privadas; – a prática de modalidades esportivas coletivas e de contato físico; – a realização de eventos que promovam aglomeração ou reunião de pessoas. – o uso do porto municipal de Comodoro, situado às margens do Rio Guaporé, que permanecerá fechado para o uso recreativo. Considera-se aglomeração a reunião de 06 (seis) pessoas ou mais. Continuam suspensas as atividades escolares públicas e privadas, por tempo indeterminado, dependendo o retorno da autorização das autoridades médicas e sanitárias, bem como de orientação da Secretaria Estadual de Educação. Estão suspensas por 15 (quinze) dias, até o dia 17/06/2020, todas as atividades de prestação de serviços em educação, ao exemplo de escolas de idioma, de informática, de música e instrução de condutores de veículos.
Medidas em relação ao comércio em geral Estas medidas de prevenção e combate à infecção por coronavírus (covid-19), estão de acordo com o art. 2º, do decreto n. 462/2020, do Estado de Mato Grosso. Enquanto estiver em vigor o decreto 045/2020, todos os cidadãos, estabelecimentos e atividades públicas e privadas, devem: – evitar circulação de pessoas pertencentes ao grupo de risco, conforme definição do Ministério da Saúde; – disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilizar álcool na concentração de 70%; – ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros; – proibição de reuniões de trabalho, priorizando a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas; – controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
– vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal; – manter os ambientes arejados por ventilação natural, e adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao grupo de risco, conforme definido pelo ministério da saúde. Os estabelecimentos devem priorizar a venda de produtos mediante sistema de entrega por aplicativos, inclusive com métodos de prevenção a eventuais contágios. O consumidor poderá questionar o aumento abusivo de preços, cabendo ao PROCON ações de fiscalização. Recomenda-se que seja racionada a venda de produtos de higiene pessoal, e de ambientes, entre eles o álcool gel ou álcool 70, luvas e máscaras. Compete à vigilância sanitária promover fiscalização prioritária sobre as medidas dispostas no decreto. e à polícia militar dar apoio operacional exclusivamente para o cumprimento do decreto.
Horário Nenhum estabelecimento comercial ou prestador de serviços poderá funcionar ou prestar atendimento entre as 21h e 6h, ressalvando apenas o funcionamento de serviços essenciais, ligados à alimentação, medicamentos, atendimento médico, segurança pública, combustíveis e de borracharia, bem como a tele entrega (delivery).
Pessoa contaminada na empresa Se for confirmado caso de contaminação por Covid-19 em uma empresa, seja de funcionário ou proprietário, deverão ser de imediato tomadas as seguintes atitudes: – suspender as atividades da empresa de imediato, permanecendo assim por 07 (sete) dias; – promover a descontaminação, limpeza e higienização de todo o local, departamentos, dependências e produtos expostos à venda, com álcool 70% ou outros produtos com propriedades desinfetantes, no prazo de máximo de 48h (quarenta e oito) horas após o conhecimento da confirmação; – todas as pessoas que trabalham no estabelecimento comercial deverão realizar testes laboratoriais para verificação do contágio pelo covid-19 e se for confirmado algum caso de contaminação algum que apresente os sintomas, deverá imediatamente se afastar da atividade comercial e ficar em quarentena por 14 (quatorze) dias, devendo ainda ser comunicado fato à Secretaria Municipal de Saúde. Esse prazo poderá ser abreviado caso todas as medidas tiverem sido tomadas, devidamente comprovadas depal Secretaria de Saúde e haja comprovantes de testagem.
Medidas excepcionais em relação a determinadas atividades comerciais Especialmente aos minimercados, supermercados, farmácias, drogarias, açougues, lojas de venda de materiais para construção e materiais agropecuários, além de todas as recomendações de higiene e de prevenção à
proliferação do coronavírus dispostas no presente decreto, deverão atender, em conjunto, às seguintes: – os atendimentos nos estabelecimentos deverão ser realizados por funcionários devidamente vestidos e trajados com máscaras e luvas, sem prejuízo de esterilização com álcool em gel ao final da respectiva transação com cada consumidor; – deverá ser guardada distância mínima de dois metros entre cada consumidor nas filas a qualquer atendimento; – ao final de cada compra, cumpre ao atendente higienizar a esteira de condução dos produtos, ao lado do caixa, com álcool em gel, e – limitar o acesso dos clientes a utilização de 2m² (dois metros quadrados) por pessoa, evitando aglomerações. O consumo de alimentos e bebidas alcoólicas nos estabelecimentos fica proibido, principalmente nos supermercados, por 15 (quinze) dias, até o dia 17/06/2020, podendo ser prorrogado.
Restaurantes, lanchonetes, bares, padarias e congêneres, deverão adotar também as seguintes medidas – fica proibido o consumo interno de alimentos e bebidas alcoólicas por 15 (quinze) dias, até o dia 17/06/2020, prazo que pode vir a ser prorrogado, ficando autorizada apenas a venda no balcão e a tele-entrega (delivery). – especialmente aos restaurantes, fica proibido o consumo interno de alimentos e bebidas alcoólicas a partir das 18h, ficando autorizada a venda no balcão e a tele-entrega (delivery), por 15 (quinze) dias, até o dia 17/06/2020, podendo ser prorrogado.
Os estabelecimentos comerciais deverão adotar as seguintes medidas, sem prejuízo das demais previstas ndecro eto: – limitar o acesso dos clientes a utilização de 2m² (dois metros quadrados) por pessoa, evitando aglomerações; – manter o distanciamento de no mínimo 2m (dois metros) entre as mesas; – adotar medidas para impedir aglomerações dentro ou fora do estabelecimento, inclusive em filas, promovendo o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas; – promover o uso de senhas para se evitar filas, e – manter, sempre que possível, janelas e portas abertas, possibilitando a circulação e a renovação do ar. As academias e congêneres deverão permanecer fechadas por 15 (quinze) dias, até o dia 17/06/2020, podendo ser prorrogado. Após passado esse período, deverão adotar as seguintes medidas: -vedar o acesso de pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais; – vedar o acesso de pessoas que forem imunossuprimidas ou portadoras de doenças crônicas como diabetes, câncer, insuficiência renal crônica, doença respiratória crônica, doença cardiovascular, doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico, gestantes, lactantes; – disponibilizar álcool 70% para a limpeza dos equipamentos antes e após o uso; – exigir que os clientes utilizem toalhas individuais durante a prática de exercícios;
– manter, sempre que possível, janelas e portas abertas, possibilitando a circulação e a renovação do ar; – limitar o acesso dos clientes a utilização de 2m² (dois metros quadrados) por pessoa, evitando aglomerações, e – sempre que possível, recomendar o uso de áreas externas. As atividades de fisioterapia, rpg e pilates somente poderão ser prestadas a pessoas que apresentem recomendação médica, por 15 (quinze) dias, até o dia 17/06/2020, podendo ser prorrogado, e desde que atenda as seguintes disposições: – vedar o acesso de pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais; – vedar o acesso de pessoas que forem imunossuprimidas ou portadoras de doenças crônicas como diabetes, câncer, insuficiência renal crônica, doença respiratória crônica, doença cardiovascular, doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico, gestantes, lactantes; – disponibilizar álcool 70% para a limpeza dos equipamentos antes e após o uso; – exigir que os clientes utilizem toalhas individuais durante a prática de exercícios; – manter, sempre que possível, janelas e portas abertas, possibilitando a circulação e a renovação do ar; – limitar o acesso dos clientes a utilização de 2m² (dois metros quadrados) por pessoa, evitando aglomerações, e – sempre que possível, recomendar o uso de áreas externas. Mototaxistas Deverão adotar as seguintes medidas, sem prejuízo das demais previstas nesse decreto.
– fornecer ao passageiro capacete do tipo aberto, respeitadas as normas de trânsito; – somente transportar passageiro que esteja usando máscara; – realizar a assepsia do veículo e do capacete com solução alcoólica a 70%, antes e após o transporte de cada passageiro, e – o motorista deverá usar máscara de proteção facial durante a prestação dos serviços.
Templos religiosos, igrejas, congregações Na realização das missas, cultos e congêneres, deverão adotar as seguintes medidas: – disponibilização de local e produtos para higienização de mãos e calçados; – distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas; – controle do acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos; – suspensão de qualquer contato físico entre as pessoas; – suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial; – limitar o acesso a utilização de 2m² (dois metros quadrados) por pessoa, evitando aglomerações; – antes e após cada evento religioso, realizar a assepsia do chão, bancos, cadeiras, suportes para as mãos, livros e demais apetrechos utilizados nas cerimônias, e – vedar o acesso de pessoas que forem imunossuprimidas ou portadoras de doenças crônicas como diabetes, câncer, insuficiencia renal crônica, doença respiratória crônica, doença cardiovascular, doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico, gestantes, lactantes e crianças com idade até 12 (doze) anos.
Atividades e restrições na Administração Municipal
Continuam suspensos até o dia 30 de junho de 2020, podendo ser prorrogado: – as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos que impliquem a aglomeração de pessoas; – a participação de servidores ou de empregados em eventos internacionais e interestaduais; -as atividades escolares/creches da rede pública municipal, bem como o transporte escolar; – as oficinas, os encontros de idosos e as atividades da Secretaria municipal de esportes e turismo; – as viagens de servidores públicos, a não ser na área de saúde; – os prazos dos processos administrativos em trâmite. É obrigatório o uso de máscaras pelos servidores públicos municipais no exercício da função pública.
Medidas excepcionais Deverão ficar em isolamento domiciliar pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, diabéticos, hipertensos, com insuficiência renal crônica, com doença respiratória crônica, com doença cardiovascular, com câncer, com doença autoimune ou outras afecções que deprimam os sistemas imunológicos e gestantes e lactantes. Exercícios ao ar livre desde que mantida distância mínima de 1,5 metros uns dos outros Todos os moradores de Comodoro que retornarem de viagem, não importa de onde, deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde e, se apresentar quaisquer sintomas de covid-19, colocar-se em quarentena. Fica recomendada a não circulação de pessoas nas vias públicas das 20h às 05h, exceto situações emergenciais, serviços de tele entrega (delivery), de segurança pública e relacionados a saúde, até o dia 30 de junho de 2020, podendo ser prorrogado.
O poder público poderá requisitar o apoio das polícias militar e civil, dos bombeiros militares e da defesa civil em momentos de ações de fiscalização, orientação e de fechamento de estabelecimentos, a serem realizadas pela Secretaria municipal de saúde, juntamente como os departamentos de fiscalização e de vigilância sanitária, no enfrentamento ao coronavírus. Os servidores municipais não poderão recusar o atendimento às convocações da administração pública para ações ao combate do coronavírus, ressalvada as condições médicas e do grupo de risco.
Penalidades aplicáveis Em caso de descumprimento das normas dispostas no decreto, serão aplicadas as penalidades: – às pessoas físicas e/ou representantes legais, multa no valor de 100 ufms (cem unidades fiscal municipal), aplicada em dobro na hipótese de reincidência; – às pessoas jurídicas, multa no valor de 500 ufms, aplicada em dobro na hipótese de reincidência, e
– ao cidadão classificado como suspeito do covid-19, que descumprir o termo de responsabilidade para o isolamento domiciliar, multa no valor de 100 ufms (cem unidades fiscais municipal), aplicada em dobro na hipótese de reincidência. A não utilização da máscara facial, mesmo que artesanal, ensejará aplicação da multa . As pessoas que forem notificadas a permanecerem em quarentena e desobedecerem, serão re-notificadas e a desobediência será imediatamente comunicada à Polícia militar e ao Ministério Público.
Os estabelecimentos comerciais deverão afixar material com as orientações para a prevenção ao contágio do covid-19, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria municipal de saúde, disponibilizando-os em locais visíveis aos clientes e colaboradores, como balcões de atendimento, caixas, portas de acesso e sanitários.
Todos os estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar pia (lavatório), com água corrente, sabonete líquido, papel toalha e lixeira, disponíveis aos seus colaboradores e clientes, para a higienização das mãos e braços.
Os estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar dispositivo contendo álcool em gel 70%, para uso dos colaboradores e clientes, em local visível, sinalizado e de fácil acesso.
A máquina de operação de transações com cartão magnético deverá ser higienizada a cada utilização, com álcool em gel 70% e papel toalha.
Os comerciantes e colaborados do comércio em geral devem evitar tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante o desempenho do atendimento e atividades comerciais. caso isso ocorra, a higienização das mãos deverá ser imediatamente realizada, com a utilização da lavagem com água corrente e sabão ou com o álcool em gel 70%.
Os estabelecimentos comerciais deverão criar rotinas de avaliação do estado de saúde dos seus funcionários, de forma a identificar suspeitas de contaminação pelo covid-19. constatada uma suspeita, esta informação deverá ser repassada imediatamente à Secretaria municipal de saúde, pelo disque coronavírus e o funcionário ser imediatamente afastado de suas funções, sem qualquer prejuízo de ordem trabalhista e previdenciária. Permanece em operação o “disk coronavírus”1, com funcionamento todos os dias, das 8h às 20h, para dirimir dúvidas e promover a orientação da população, receber informações de possíveis casos do covid-19 no município de Comodoro, bem como denúncias de infrações às normas sanitárias relacionadas ao combate à pandemia, a ser mantido pela Secretaria municipal de saúde, cujo número telefônico é (065) 9 9965-6913. A orientação à população a respeito do disposto neste decreto e sobre a covid-19, também poderá ser realizada pelo telefone (65) 3283-2402. Caso as medidas disciplinadas no decreto não sejam adotadas pela população e pelos estabelecimentos comerciais, o Poder Executivo
Municipal poderá adotar outras medidas mais drásticas no intuito de se evitar e/ou controlar a proliferação do vírus.