Justiça afasta prefeito de Comodoro por suspeita de improbidade administrativa.

O juiz Marcelo Sousa Melo Bento de Resende, da 1ª Vara de Comodoro (a 638 km de Cuiabá) Ordeno o afastamento do requerido Jeferson Ferreira Gomes do cargo de prefeito pelo período de 180 dias.
Trata-se de ação de improbidade administrativa cumulada com pedido de tutela de urgência proposta pelo o MP em desfavor de Jeferson Ferreira Gomes, Gustavo André Rocha, S Weber Silva Laet-ME, Sergio Weber Silva Laet, Nely Francisca da Silva, Leila Staut Romera Ribeiro e Aryadne Guilherme da Silva.
O Ministério Público afirma que os requeridos causaram danos ao erário e se enriqueceram dolosamente por meio de uma “empresa fantasma”. a empresa teria sido constituída em 26/12/2016, tendo como endereço Itiquira/MT (cidade que fica quase 1000 quilômetros de Comodoro); seu responsável (Sergio Weber Silva Laet); o objeto da licitação seria “acompanhamento e análise à tesouraria, licitações e contratos e acompanhamento do sistema de registro de preços”.
A auditoria interna obteve a informação por Sérgio Natalio Krignl, coordenador de tesouraria que a empresa ré não presta serviços, em que pese ter sido contratada para tal. Declara ainda que a empresa contratada NUNCA produziu nenhum tipo de documento e que o objeto do contrato na verdade é prestado por força de lei pela Procuradoria Jurídica Municipal, de forma que seria completamente desnecessária a contratação da referida empresa.
Assevera ainda a inicial que a auditoria identificou um dano ao erário no importe de R$ 140.000,00; que as ordens de pagamento foram efetuadas em 2017, 2018 e 2019.
A auditoria ao final recomendou a abertura de procedimento administrativo em face da empresa S Weber Silva Laet e que fosse buscado o ressarcimento do valor identificado como dano ao erário.
No que ser refere ao Fundo Municipal de Previdência – Comodoro Previ a petição inicial afirma que o diretor executivo teria contratado tal empresa e que os serviços são prestados à distância e que inexiste procedimento administrativo de licitação referente a tal contratação.
Nas palavras do MPE a empresa “fantasma” foi ainda contratada sem licitação e que tal situação ocorreu por 3 vezes (2017, 2018 e 2019).
O Juiz de Direito Marcelo Sousa Melo Bento de Resende:
1) Determino a quebra do sigilo fiscal dos requeridos porém apenas em relação aos últimos 03 anos
2) Determino a quebra do sigilo bancário dos requeridos o qual será feito por meio de requisição de extratos bancários dos últimos 03 anos.
3) Decreto a indisponibilidade de bens dos requeridos nos seguintes termos: a) Do requerido Jeferson Ferreira Gomes, ordeno a indisponibilização de valores na ordem de R$ 240.400,00; b) Do requerido Gustavo André Rocha, ordeno a indisponibilização de valores na ordem de R$ 145.760,00; c) Da empresa S Weber Silva Laet-ME, ordeno a indisponibilização de valores na ordem de R$ 286.160,00; d) Do requerido Sérgio Weber Silva Laet, ordeno a indisponibilização de valores na ordem de R$ 286.160,00; e) Da requerida Nely Francisca da Silva, ordeno a indisponibilização de valores na ordem de R$ 100.000,00; f) Da requerida Leila Staut Romera Ribeiro, ordeno a indisponibilização de valores na ordem de R$ 100.000,00; f) Da requerida Aryadne Guilherme da Silva, ordeno a indisponibilização de valores na ordem de R$ 100.000,00.
4) Ordeno o afastamento do requerido Jeferson Ferreira Gomes do cargo de prefeito pelo período de 180 dias. Período suficiente para que as testemunhas sejam ouvidas em juízo. Tal determinação se presta a evitar que o requerido coaja novas testemunhas.
Fica ainda o requerido proibido de ingressar na sede do executivo municipal, nas secretarias, bem como de contatar servidores públicos municipais, tudo isso para garantir que o processo transcorra sem pressões indevidas.
5) Determino a Suspensão dos Contratos celebrados entre a empresa requerida e o Município de Comodoro/MT e Fundo Municipal de Previdência – Comodoro Previ.
6) Defiro os benefícios do artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil.
7) Determino a intimação da procuradoria municipal acerca das liminares concedidas, em especial a determinação do imediato afastamento de Jeferson Ferreira Gomes de seu cargo de Prefeito do Município de Comodoro/MT e também da proibição de frequentar o paço municipal.
8) Intime-se o Vice-Prefeito para assumir, imediatamente.
9) Determino ainda que cópia deste processo seja encaminhada ao Presidente do Poder Legislativo Municipal para que sejam tomadas as providências cabíveis.
10) Expeçam-se os pertinentes mandados de citação e intimação.
11) Intime-se a procuradoria municipal para ciência e para fins do previsto no artigo 17, §°.
12) Ciência ao MPE.
O prefeito Jeferson Ferreira Gomes foi procurado pela a nossa equipe de reportagem do Jornal O Diário, ele falou que vai respeitar a decisão do Juiz Marcelo Sousa mais vai recorrer da sentença.