Ex-prefeita de Rondolândia, Bett Sabah foi absolvida por falta de prova em processo no TRE.

A defesa da ex-prefeita de Rondolândia feita pelos os advogados, Otto Marques e Marcelo Beduschi obtiveram êxito na defesa de bett, haja Vista que não teve prova suficiente para caçar os direitos políticos da ex-prefeita.
Trata-se de representação eleitoral por captação ilícita de sufrágio ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em face de Bett Sabah Marinho da Silva. O Juiz Eleitoral Antonio Carlos Pereira De Sousa Junior, decidiu pela absolvição de ex-prefeita
Veja sentença abaixo
SENTENÇA
Notório que a representada disputou a reeleição da Prefeitura de Rondolândia em 2016, obtendo desfecho desfavorável no pleito. Logo, desde 2017 a mesma não exerce nenhum cargo eletivo, motivo pelo qual não é possível a cassação do diploma ou mandato.
Ademais, também não é possível sustentar a permanência do interesse do prosseguimento do feito na declaração de inelegibilidade. Conforme se observa dos julgados retro, referida restrição política não é declarada em sentença, mas sim efeito do trânsito em julgado da sentença ou do advento de decisão de órgão colegiado que condene por captação ilícita de sufrágio. Em outras palavras, devese, primeiro, haver um pronunciamento judicial (transitada em julgado ou emanada de colegiado)
Que aplique a cassação do registro ou do diploma e multa, como pressuposto, para depois ser reconhecida a inelegibilidade.
Portanto, por entender não mais haver interesse de agir no prosseguimento do feito, frente à impossibilidade de aplicação apenas da multa, e, por consequência, de se declarar a inelegibilidade, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 335, inciso I da Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil), c/c o artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma legal.
A defesa da ex-prefeita de Rondolândia feita pelos os advogados, Otto Marques e Marcelo Beduschi obtiveram êxito na defesa de bett, haja Vista que não teve prova suficiente para caçar os direitos políticos da ex-prefeita
Trata-se de representação eleitoral por captação ilícita de sufrágio ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em face de Bett Sabah Marinho da Silva. O Juiz Eleitoral Antonio Carlos Pereira De Sousa Junior, decidiu pela absolvição de ex-prefeita
Veja sentença abaixo:
SENTENÇA
Notório que a representada disputou a reeleição da Prefeitura de Rondolândia em 2016, obtendo desfecho desfavorável no pleito. Logo, desde 2017 a mesma não exerce nenhum cargo eletivo, motivo pelo qual não é possível a cassação do diploma ou mandato.
Ademais, também não é possível sustentar a permanência do interesse do prosseguimento do feito na declaração de inelegibilidade. Conforme se observa dos julgados retro, referida restrição política não é declarada em sentença, mas sim efeito do trânsito em julgado da sentença ou do advento de decisão de órgão colegiado que condene por captação ilícita de sufrágio. Em outras palavras, devese, primeiro, haver um pronunciamento judicial (transitada em julgado ou emanada de colegiado)
Que aplique a cassação do registro ou do diploma e multa, como pressuposto, para depois ser reconhecida a inelegibilidade.
Portanto, por entender não mais haver interesse de agir no prosseguimento do feito, frente à impossibilidade de aplicação apenas da multa, e, por consequência, de se declarar a inelegibilidade, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 335, inciso I da Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil), c/c o artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma legal.